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Artigo 46, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 46

O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:

I

expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições;

II

ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Delegado de Polícia ao Chefe da PCMG;

III

requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, determinando o prazo para sua apresentação, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º

O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

§ 2º

As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 3º

O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e aos advogados, nos termos da legislação específica.