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Artigo 45, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 45

O policial civil goza das seguintes prerrogativas:

I

desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;

II

usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;

III

ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos de legislação específica;

IV

ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;

V

ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

VI

exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;

VII

convocar pessoas para testemunhar diligência policial;

VIII

ter aposentadoria especial, nos termos da lei;

IX

requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano;

X

ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes e após a condenação definitiva, conforme disposto no Código de Processo Penal e nos termos da Lei federal nº 5.350, de 6 de novembro de 1967;

XI

receber, no ato de sua primeira designação, munições e colete balístico dentro do prazo de validade, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;

XII

exercer as funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde.

Parágrafo único

A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V do caput .

Art. 45, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013