Artigo 45, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 45
O policial civil goza das seguintes prerrogativas:
I
desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;
II
usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;
III
ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos de legislação específica;
IV
ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;
V
ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;
VI
exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;
VII
convocar pessoas para testemunhar diligência policial;
VIII
ter aposentadoria especial, nos termos da lei;
IX
requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano;
X
ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes e após a condenação definitiva, conforme disposto no Código de Processo Penal e nos termos da Lei federal nº 5.350, de 6 de novembro de 1967;
XI
receber, no ato de sua primeira designação, munições e colete balístico dentro do prazo de validade, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;
XII
exercer as funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde.
Parágrafo único
A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V do caput .