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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 27

O Presidente do Conselho Superior da PCMG será substituído nas suas ausências, férias, afastamentos ou impedimentos eventuais pelo Chefe Adjunto da PCMG e, sucessivamente, na ordem estabelecida no art. 20.