Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Chefe Adjunto da PCMG, escolhido pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, e nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
I
substituir o Chefe da PCMG em suas ausências, férias, afastamentos e impedimentos eventuais;
II
cooperar com o exercício das funções do Chefe da PCMG, acompanhar a execução de atividades por órgãos e unidades da PCMG, requisitar informações e determinar ações de interesse do serviço policial civil;
III
participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da PCMG;
IV
exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.
Parágrafo único
O Chefe Adjunto da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto. Seção III Do Conselho Superior da PCMG