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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 17

São órgãos da PCMG:

I

da administração superior:

a

Chefia da PCMG;

b

Chefia Adjunta da PCMG;

c

Conselho Superior da PCMG;

d

Corregedoria-Geral de Polícia Civil

II

de administração:

a

Gabinete da Chefia da PCMG;

b

Academia de Polícia Civil;

c

(Revogado pela alínea "b" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;"

d

Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

e

Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

f

Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

g

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:

I

Instituto de Criminologia;

II

Departamentos de Polícia Civil:

a

Delegacias Regionais de Polícia Civil: a.1) (Revogado pela alínea "b" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;" a.2) Delegacias de Polícia Civil;

b

Divisões Especializadas: b.1) Delegacias Especializadas;

III

Instituto de Criminalística;

IV

Instituto Médico-Legal;

V

Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

VI

Instituto de Identificação:

a

Postos de Identificação;

VII

Hospital da Polícia Civil;

VIII

Colégio Ordem e Progresso;

IX

Divisão de Polícia Interestadual - Polinter;

X

Casa de Custódia da Polícia Civil.

§ 2º

Os Departamentos de Polícia Civil, a Divisão de Polícia Interestadual e a Casa de Custódia da Polícia Civil subordinam-se à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e o Instituto de Criminologia e o Colégio Ordem e Progresso subordinam-se à Academia de Polícia Civil.

§ 3º

O Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal, os Postos de Perícia Integrada, os Postos Médico-Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística subordinam-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica e o Instituto de Identificação subordina-se à Superintendência de Informações e Inteligência Policial.

§ 4º

As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da PCMG serão estabelecidas em decreto.

§ 5º

O Hospital da Polícia Civil, resultado da transformação do Departamento de Saúde da Polícia Civil, conforme disposto na Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994, terá estrutura administrativa no nível de superintendência, na forma de regulamento.

§ 6º

As Delegacias de Polícia Civil, de âmbito territorial e de atuação especializada, são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegados de Polícia de, no mínimo, nível especial.

§ 7º

– A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Gabinete da Chefia da PCMG e da Chefia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1º do art. 41. (Parágrafo com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 8º

Os titulares dos cargos a que se referem a alínea "d" do inciso I e as alíneas do inciso II do caput, bem como o Delegado Assistente da Chefia da PCMG, serão escolhidos pelo Chefe da PCMG e nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.

§ 9º

Os titulares dos cargos a que se referem os incisos XII e XIII do art. 25 serão escolhidos pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.

Art. 17, §1º, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013