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Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 117

Ficam criados:

I

seiscentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia;

II

setenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Médico-Legista;

III

duzentos e dezesseis cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal;

IV

um mil e doze cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I;

V

três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.

§ 1º

Em virtude da criação dos cargos a que se refere o caput, a quantidade de cargos das carreiras constantes no Anexo I desta Lei Complementar passa a ser:

I

Delegado de Polícia, um mil novecentos e oitenta e sete cargos;

II

Médico-Legista, quatrocentos e trinta e seis cargos;

III

Perito Criminal, novecentos e três cargos;

IV

Escrivão de Polícia I, um mil e doze cargos;

V

Escrivão de Polícia II, um mil oitocentos e setenta e oito cargos;

VI

Investigador de Polícia I, três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos;

VII

Investigador de Polícia II, sete mil oitocentos e sessenta e sete cargos.

§ 2º

Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I e os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.

Art. 117, §1º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013