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Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 117

Ficam criados:

I

seiscentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia;

II

setenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Médico-Legista;

III

duzentos e dezesseis cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal;

IV

um mil e doze cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I;

V

três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.

§ 1º

Em virtude da criação dos cargos a que se refere o caput, a quantidade de cargos das carreiras constantes no Anexo I desta Lei Complementar passa a ser:

I

Delegado de Polícia, um mil novecentos e oitenta e sete cargos;

II

Médico-Legista, quatrocentos e trinta e seis cargos;

III

Perito Criminal, novecentos e três cargos;

IV

Escrivão de Polícia I, um mil e doze cargos;

V

Escrivão de Polícia II, um mil oitocentos e setenta e oito cargos;

VI

Investigador de Polícia I, três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos;

VII

Investigador de Polícia II, sete mil oitocentos e sessenta e sete cargos.

§ 2º

Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I e os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.

Art. 117, §1º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013