Artigo 117, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ficam criados:
I
seiscentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia;
II
setenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Médico-Legista;
III
duzentos e dezesseis cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal;
IV
um mil e doze cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I;
V
três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.
§ 1º
Em virtude da criação dos cargos a que se refere o caput, a quantidade de cargos das carreiras constantes no Anexo I desta Lei Complementar passa a ser:
I
Delegado de Polícia, um mil novecentos e oitenta e sete cargos;
II
Médico-Legista, quatrocentos e trinta e seis cargos;
III
Perito Criminal, novecentos e três cargos;
IV
Escrivão de Polícia I, um mil e doze cargos;
V
Escrivão de Polícia II, um mil oitocentos e setenta e oito cargos;
VI
Investigador de Polícia I, três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos;
VII
Investigador de Polícia II, sete mil oitocentos e sessenta e sete cargos.
§ 2º
Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I e os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.