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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 11

A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.

Parágrafo único

Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.