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Artigo 106, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 106

O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de avaliações de desempenho com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I

para trinta ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II

para vinte e nove ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III

para vinte e oito ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV

para vinte e sete ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V

para vinte e seis ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º

O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs e AEDs durante a carreira.

§ 2º

Para fins de incorporação aos proventos do policial civil que não alcançar o número de resultados satisfatórios definido nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.

Art. 106, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013