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Artigo 105, Parágrafo 6, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 105

Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de AEDs e ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I

para três AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);

II

para cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);

III

para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV

para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);

V

para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI

para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII

para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º

O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de AEDs e ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput .

§ 2º

O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

§ 3º

O policial civil que não for avaliado, por estar totalmente afastado de suas atividades por mais de cento e vinte dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua AED ou ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 4º

Se o afastamento previsto no § 3º for decorrente de acidente de serviço ou de doença profissional, o policial civil estável permanecerá com o resultado da sua última AED ou ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 5º

Ao policial civil submetido a readaptação de função, a outras restrições decorrentes de problemas de saúde, ou que tenha sofrido acidente no exercício de suas atividades, serão asseguradas, pelo Chefe da PCMG, condições especiais para a realização da AED e da ADI, observadas suas limitações.

§ 6º

O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período considerado para a AED e para a ADI não será avaliado, quando o afastamento for devido a:

I

licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II

ausência, conforme a legislação civil;

III

privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV

cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem o exercício das funções;

V

exercício temporário de cargo público de outra esfera de governo.

Art. 105, §6º, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013