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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 127 de 02 de julho de 2013

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Art. 1º

A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 15 da Lei Estadual n° 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 127 /2013