Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 127 de 02 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 15 da Lei Estadual n° 5.301, de 16 de outubro de 1969.