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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 3º

Compete à Agência RMVA:

I

elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II

promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III

elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;

IV

propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V

manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;

VI

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;

VII

articular-se com os Municípios integrantes da RMVA, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII

assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMVA;

IX

fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X

estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI

constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XII

auxiliar os Municípios da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIII

colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XIV

apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XV

exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;

XVI

regular a expansão urbana na RMVA;

XVII

desenvolver a pesquisa, a geração e a aplicação de conhecimento científico e tecnológico;

XVIII

(VETADO)

§ 1º

Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:

I

emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II

firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III

promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV

firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V

participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI

constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;

VII

fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII

aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

IX

emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.

§ 2º

A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º

A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º

Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da RMVA de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo.