Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A organização básica da Agência RMVA compreende:
I
Unidade Colegiada:
a
Conselho de Administração;
II
Direção Superior:
a
Diretoria-Geral;
b
Vice-Diretoria-Geral;
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Assessoria de Comunicação;
d
Assessoria de Apoio Administrativo;
e
Auditoria Seccional;
f
Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
g
Diretoria de Inovação e Logística;
h
Diretoria de Regulação Metropolitana.
§ 1º
A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g" e "h" do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º
Os cargos de Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º
A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
§ 4º
As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar da Agência RMVA serão estabelecidas em decreto.