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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 2º

A organização básica da Agência RMVA compreende:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho de Administração;

II

Direção Superior:

a

Diretoria-Geral;

b

Vice-Diretoria-Geral;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Assessoria de Comunicação;

d

Assessoria de Apoio Administrativo;

e

Auditoria Seccional;

f

Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

g

Diretoria de Inovação e Logística;

h

Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º

A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g" e "h" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º

Os cargos de Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º

A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

§ 4º

As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar da Agência RMVA serão estabelecidas em decreto.