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Artigo 13, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 13

Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal, estadual ou municipal:

I

promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a

multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b

impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c

embargo da obra;

d

demolição da obra;

e

suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

f

medidas administrativas, na forma de regulamento;

II

promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a

multa simples no valor de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b

impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c

embargo da obra;

d

demolição da obra;

e

suspensão do ato de anuência prévia;

III

descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator à pena de:

a

multa simples no valor de 9.000 (nove mil) Ufemgs a 140.000 (cento e quarenta mil) Ufemgs;

b

multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c

impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d

embargo da obra;

e

demolição da obra;

f

suspensão do ato de anuência prévia;

IV

divulgar ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou, ainda, ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, o que sujeita o infrator à pena de:

a

multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b

multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c

medidas administrativas, na forma de regulamento;

V

descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente:

a

multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b

multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c

impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d

embargo da obra;

e

demolição da obra;

f

suspensão do ato de anuência prévia;

g

suspensão parcial ou total do empreendimento ou da atividade, até que cesse a irregularidade.

Art. 13, II, c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 122 /2012