Artigo 13, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal, estadual ou municipal:
I
promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a
multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;
b
impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
c
embargo da obra;
d
demolição da obra;
e
suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;
f
medidas administrativas, na forma de regulamento;
II
promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a
multa simples no valor de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;
b
impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
c
embargo da obra;
d
demolição da obra;
e
suspensão do ato de anuência prévia;
III
descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator à pena de:
a
multa simples no valor de 9.000 (nove mil) Ufemgs a 140.000 (cento e quarenta mil) Ufemgs;
b
multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;
c
impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
d
embargo da obra;
e
demolição da obra;
f
suspensão do ato de anuência prévia;
IV
divulgar ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou, ainda, ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, o que sujeita o infrator à pena de:
a
multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;
b
multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;
c
medidas administrativas, na forma de regulamento;
V
descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente:
a
multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;
b
multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;
c
impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;
d
embargo da obra;
e
demolição da obra;
f
suspensão do ato de anuência prévia;
g
suspensão parcial ou total do empreendimento ou da atividade, até que cesse a irregularidade.