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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 1º

Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

§ 1º

A Agência RMVA tem sede e foro no Município de Ipatinga.

§ 2º

O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos Municípios integrantes da RMVA e do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 2006.

§ 3º

O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência RMVA ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência RMVA e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante a orçamento, gestão e finanças.

§ 4º

Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição do Estado, a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.