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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 121 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 8º

– À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, do órgão ou da entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de cento e vinte dias, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica.

§ 1º

– O direito previsto no caput aplica-se:

I

ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;

II

à servidora gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.

§ 2º

– O direito previsto no caput aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante na hipótese de parto de bebê natimorto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 12/7/2024.) (Artigo objeto de declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)

Art. 8º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 121 /2011