Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1º
– Constituem modalidades de assédio moral:
I
desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II
desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III
preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV
atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V
isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI
manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII
subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII
manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX
relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X
apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI
(Vetado)
XII
(Vetado)
XIII
(Vetado)
XIV
valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2º
– Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3º
– Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I
o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II
o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.