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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 116 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 1º

– A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 116 /2011