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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 108 de 13 de janeiro de 2009

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Art. 1º

O caput do art. 28 e o caput do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado. .................................................................. Art. 31 O Governador do Estado escolherá o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.". (nr)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 108 /2009