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Artigo 6º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 6º

As infrações previstas em legislação que disciplina funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 5º desta Lei Complementar, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:

I

advertência escrita;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

V

embargo de obra ou atividade;

VI

demolição de obra;

VII

suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.

Parágrafo único

As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

Art. 6º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009