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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 5º

Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal ou estadual:

I

promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições desta Lei Complementar e das Leis Complementares nºs 88 e 89, de 2006, ou ainda das normas metropolitanas pertinentes;

II

promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;

III

descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade face à legislação metropolitana pertinente;

IV

divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;

V

descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente;

VI

descumprir o disposto no § 4º do art. 4º.

§ 1º

Aplicam-se à infração prevista no inciso I do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

embargo da obra;

IV

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 2º

Aplicam-se à infração prevista no inciso II do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

embargo da obra;

IV

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar;

V

medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.

§ 3º

Aplicam-se à infração prevista no inciso III do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano;

IV

medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 4º

Aplicam-se às infrações previstas no inciso IV do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 5º

Aplicam-se à infração prevista no inciso V do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

embargo da obra;

IV

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;

V

medida administrativa, representada pela aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 6º

Aplicam-se à infração prevista no inciso VI do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I

multa simples de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II

apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III

embargo da obra;

IV

demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;

V

medida administrativa, representada pela aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

Art. 5º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009