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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 4º

– O inciso I do § 5º – do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) § 5º – (...) I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;"" Art. 5º – O art. 7º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem.

Parágrafo único

– Após a suspensão de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca." Art. 6º – O art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta Lei Complementar: "Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

I

de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II

de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

III

de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

– Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992." Art. 7º – O caput e os §§ 1º, 3º, 4º e 8º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 9º a 12: "Art. 10 – Servirão nas comarcas do Estado:

I

em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e seis Juízes-Corregedores;

II

em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

III

em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

IV

em Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

V

em Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

VI

em Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;

VII

em Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

VIII

em Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

IX

em Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

X

em Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

XI

em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

XII

em Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

XIII

em Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

XIV

em Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XV

em Alfenas, Araxá, Coronel Fabriciano, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XVI

em Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Timóteo, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

XVII

em Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; e

XVIII

em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.

§ 1º

– Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes. (…)

§ 3º

– É obrigatória a instalação de vara de execução criminal nas comarcas onde houver penitenciárias.

§ 4º

– A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta Lei Complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros. (…)

§ 8º

– A Comarca de Belo Horizonte conta seis varas no Distrito do Barreiro, sendo duas criminais, e quatro no Distrito de Venda Nova.

§ 9º

– Funcionará na Comarca de Belo Horizonte o Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.

§ 10

– Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta Lei Complementar.

§ 11

– Para expedir a resolução prevista no § 4º – deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I

cem processos, para instalação de vara; e

II

cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 12

– As comarcas de primeira entrância são as constantes no item III do Anexo I desta Lei Complementar." Art. 8º Ficam criados vinte cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (…)

§ 1º

– São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. (…)" Art. 9º O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas." Art. 10. Fica acrescentado ao caput do art. 16 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI, como inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 16 – (…)

V

o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; (…)

VII

as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno." Art. 11. O art. 18 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem." Art. 12. O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – (…)

§ 1º

– O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente. (…)" Art. 13. Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 59 – (…)

§ 1º

– As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas com o meio ambiente.

§ 2º

– (Vetado)." Art. 14. O caput do art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes medidas de proteção." Art. 15. Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 62-A, 62-B e 62-C: "Art. 62-A – A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários.

§ 1º

– Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.

§ 2º

– A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo.

Art. 4º, §1º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008