Artigo 297, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 297
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Art. 45 – O caput e o § 1º do art. 298 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2º – e renumerando-se seus §§ 2º, 3º e 4º como, respectivamente, §§ 3º, 4º e 5º.: "Art. 298. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida:
I
pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta Lei Complementar; e
II
pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno.
§ 1º
– A portaria prevista no caput deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado.
§ 2º
– O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. (…)" Art. 46 – O § 1º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentados ao artigo os §§ 2º, 3º e 4º e renumerando-se seus §§ 2º e 3º como, respectivamente, §§ 5º e 6º: "Art. 313 – (…)
§ 1º
– Nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos órgãos de primeira instância, Juiz e servidor designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuser o Regimento Interno e resolução da Corte Superior, com direito a compensação ou indenização.
§ 2º
– O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao Juiz natural.
§ 3º
– O Tribunal fará prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial, na internet, dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais.
§ 4º
– A divulgação prevista no § 3º – deste artigo incluirá comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de solicitação da participação respectiva, quando for o caso. (…)" Art. 47 – Fica acrescentado ao art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 4º: "Art. 319 – (…)
§ 4º
– A classificação final dos candidatos a que se refere o caput será definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e títulos." Art. 48 – O art. 320 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 – A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.". Art. 49 – O art. 324 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 324 – Fica proibida a permuta:
I
de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta Lei Complementar, classificada na segunda entrância; e
II
de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial." Art. 50. (Vetado) Art. 51 – Ficam criados, nas comarcas que seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito: I – Abaeté, 1 cargo; II – Abre Campo, 1 cargo; III – Aiuruoca, 1 cargo; IV – Alfenas, 3 cargos; V – Alpinópolis, 1 cargo; VI – Almenara, 1 cargo; VII – Andradas, 1 cargo; VIII – Araguari, 1 cargo; IX – Araxá, 3 cargos; X – Arinos, 1 cargo; XI – Barão de Cocais, 1 cargo; XII – Barbacena, 2 cargos; XIII – Belo Horizonte, 73 cargos, sendo 56 titulares de vara, Presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares; XIV – Betim, 13 cargos; XV – Boa Esperança, 1 cargo; XVI – Buritis, 1 cargo; XVII – Caeté, 1 cargo; XVIII – Camanducaia, 1 cargo; XIX – Cambuí, 2 cargos; XX – Campo Belo, 2 cargos; XXI – Campos Gerais, 1 cargo; XXII – Capelinha, 1 cargo; XXIII – Caratinga, 3 cargos; XXIV – Carmo do Paranaíba, 1 cargo; XXV – Carmo do Rio Claro, 1 cargo; XXVI – Carneirinhos, 1 cargo; XXVII – Cataguases, 2 cargos; XXVIII – Cláudio, 1 cargo; XXIX – Conceição das Alagoas, 1 cargo; XXX – Contagem, 13 cargos; XXXI – Conselheiro Lafaiete, 2 cargos; XXXII – Corinto, 1 cargo; XXXIII – Coromandel, 1 cargo; XXXIV – Coronel Fabriciano, 1 cargo; XXXV – Curvelo, 2 cargos; XXXVI – Diamantina, 1 cargo; XXXVII – Divinópolis, 2 cargos; XXXVIII – Dores do Indaiá, 1 cargo; XXXIX – Elói Mendes, 1 cargo; XL – Extrema, 1 cargo; XLI – Formiga, 1 cargo; XLII – Francisco Sá, 1 cargo; XLIII – Frutal, 2 cargos; XLIV – Governador Valadares, 4 cargos; XLV – Guaxupé, 1 cargo; XLVI – Ibiá, 1 cargo; XLVII – Ibirité, 5 cargos; XLVIII – Igarapé, 3 cargos; XLIX – Ipatinga, 8 cargos; L – Itabira, 2 cargos; LI – Itajubá, 3 cargos; LII – Itamarandiba, 1 cargo; LIII – Itaúna, 2 cargos; LIV – Ituiutaba, 4 cargos; LV – Iturama, 2 cargos; LVI – Jacutinga, 1 cargo; LVII – Janaúba, 1 cargo; LVIII – Januária, 1 cargo; LIX – João Monlevade, 1 cargo; LX – João Pinheiro, 2 cargos; LXI – Juiz de Fora, 10 cargos; LXII – Lagoa Santa, 2 cargos; LXIII – Lambari, 1 cargo; LXIV – Lavras, 3 cargos; LXV – Manhuaçu, 3 cargos; LXVI – Mariana, 1 cargo; LXVII – Matias Barbosa, 1 cargo; LXVIII – Matozinhos, 1 cargo; LXIX – Medina, 1 cargo; LXX – Minas Novas, 1 cargo; LXXI – Monte Carmelo, 1 cargo; LXXII – Monte Santo de Minas, 1 cargo; LXXIII – Montes Claros, 4 cargos; LXXIV – Muriaé, 2 cargos; LXXV – Nepomuceno, 1 cargo; LXXVI – Nova Lima, 1 cargo; LXXVII – Nova Ponte, 1 cargo; LXXVIII – Nova Serrana, 3 cargos; LXXIX – Oliveira, 1 cargo; LXXX – Ouro Fino, 1 cargo; LXXXI – Pará de Minas, 3 cargos; LXXXII – Paracatu, 1 cargo; LXXXIII – Paraguaçu, 1 cargo; LXXXIV – Paraisópolis, 1 cargo; LXXXV – Paraopeba, 1 cargo; LXXXVI – Passos, 1 cargo; LXXXVII – Patos de Minas, 4 cargos; LXXXVIII – Patrocínio, 2 cargos; LXXXIX – Poços de Caldas, 3 cargos; XC – Pompéu, 1 cargo; XCI – Ponte Nova, 1 cargo; XCII – Pouso Alegre, 2 cargos; XCIII – Prata, 1 cargo; XCIV – Ribeirão das Neves, 5 cargos; XCV – Rio Pardo de Minas, 1 cargo; XCVI – Sabará, 4 cargos; XCVII – Santa Luzia, 7 cargos; XCVIII – Santos Dumont, 1 cargo; XCIX – São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo; C – São Gotardo, 1 cargo; CI – São João del-Rei, 1 cargo; CII – São Lourenço, 3 cargos; CIII – São Sebastião do Paraíso, 2 cargos; CIV – Sete Lagoas, 4 cargos; CV – Teófilo Otôni, 3 cargos; CVI – Timóteo, 1 cargo; CVII – Três Corações, 2 cargos; CVIII – Três Marias, 1 cargo; CIX – Três Pontas, 2 cargos; CX – Tupaciguara, 1 cargo; CXI – Ubá, 2 cargos; CXII – Uberaba, 8 cargos; CXIII – Uberlândia, 10 cargos; CXIV – Unaí, 2 cargos; CXV – Varginha, 2 cargos; CXVI – Vazante, 1 cargo; CXVII – Vespasiano, 2 cargos; CXVIII – Viçosa, 2 cargos; e CXIX – Visconde do Rio Branco, 1 cargo. Parágrafo único – O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre-Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante, e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 3/5/2016) Art. 52 – Ficam criadas as seguintes comarcas: I – Carneirinho, integrada pelos Municípios de Carneirinho e de Limeira do Oeste; II – Fronteira, integrada pelo Município de Fronteira; III – Juatuba, integrada pelo Município de Juatuba; e IV – Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. Art. 53 – Ficam transferidos os Municípios de: I – Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim; II – Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era; III – Belmiro Braga, da Comarca de Juiz de Fora para a de Matias Barbosa; IV – Braúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita; V – Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim; VI – Conceição dos Ouros, da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de Minas; VII – Curral de Dentro, da Comarca de Pedra Azul para a de Taiobeiras; VIII – Heliodora, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para a de Natércia; IX – Indianópolis, da Comarca de Nova Ponte para a de Araguari; X – Iraí de Minas, da Comarca de Nova Ponte para a de Monte Carmelo; XI – José Gonçalves de Minas, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XII – Leme do Prado, da Comarca de Minas Novas para a de Turmalina; XIII – Marilac, da Comarca de Coroaci para a de Governador Valadares; XIV – Monsenhor Paulo, da comarca de Campanha para a de Varginha; XV – Patrocínio de Muriaé, da Comarca de Muriaé para a de Eugenópolis; XVI – Periquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares; XVII – (Vetado); XVIII – Quartel Geral, da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá; XIX – Riachinho, da Comarca de Arinos para a de Bonfinópolis de Minas; XX – Santana do Paraíso, da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga; e XXI – Soledade de Minas, da Comarca de Caxambu para a de São Lourenço. Art. 54 – Ficam extintas a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, suprimindo-se do Anexo I da mesma Lei Complementar os quadros a elas relativos."
§ 1º
– Integram a entrância especial as comarcas constantes no Anexo desta Lei, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.
§ 2º
– Sem prejuízo da reclassificação estabelecida no § 1º deste artigo, ficam mantidos os atuais quantitativos dos cargos de Juiz de Direito previstos para as comarcas referidas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 59, de 2001." Art. 55 – Fica instituído, nas Comarcas de Belo Horizonte, Cataguases, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves e Uberlândia, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 56 – O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz. Art. 57 – Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 8º-A: "Art. 8ºA – São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação.
§ 1º
– Compete à Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação.
§ 2º
– As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
– Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas." Art. 58 – Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A: "Art. 255-A – É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.". (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008.) (Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 0564374-48.2011.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em 30/8/2013. Interposto Recurso Extraordinário com Agravo – autuado em 15/12/2014 –, ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal – ARE 857753.) Art. 59 – A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos: I – uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso; II – duas varas de atos infracionais da infância e da juventude; III – uma vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente; e IV – (Vetado). Art. 60 – A comarca de entrância especial contará com um centro de internação para adolescente em conflito com a lei. Art. 61 – As custas processuais ou emolumentos recolhidos pelo jurisdicionado sem que o ato processual respectivo tenha sido praticado, em qualquer fase processual, serão devolvidos na forma do regulamento do Tribunal de Justiça. Art. 62 – O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado projeto de lei que atualize o subsídio do Desembargador, sempre que houver modificação de subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art. 63 – (Revogado pelo caput do art. 117 da Lei Complementar n.º 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 63. Na Lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, que, na data da publicação desta Lei Complementar, não tenham a formação acadêmica exigida." (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008.) (Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ADI nº 0564374-48.2011.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em 30/8/2013. Interposto Recurso Extraordinário com Agravo – autuado em 15/12/2014 –, ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal – ARE 857753.) Art. 64 – Ao membro de comissão sindicante ou de comissão de processo disciplinar e ao servidor encarregado de realizar sindicância, quando obrigados a se deslocar da sede da comarca para a realização de diligência necessária ao esclarecimento do fato, será assegurado o transporte e o pagamento de diária, nos termos do regulamento próprio. Art. 65 – Os incisos III, V e XI do "caput" do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º e 4º e transformado seu parágrafo único em § 1º: "Art. 251 – (...)
III
um Oficial do Registro de Imóveis para cada centro e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (...)
V
um Oficial do Registro de Protestos para cada centro e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados; (...)
XI
um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados. (...)
§ 2º
– Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do "caput", não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:
I
protocolo;
II
arquivo;
III
registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
IV
certidões;
V
os de emolumentos dispensados por lei federal;
VI
matrícula.
§ 3º
– Compete ao Tribunal de Justiça:
I
divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo;
II
promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º
– Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do "caput", não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal.". (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008.) Art. 66 – O Tribunal de Justiça baixará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos da legislação vigente, os atos necessários ao provimento definitivo dos serviços de registro de imóveis e de protestos, resultantes da modificação efetuada no art. 251 da Lei nº 3.344, de 1965, nos termos do art. 65. Art. 67 – O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008.) Art. 68 – (Vetado) Art. 69 – O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" e fará imprimir e distribuir aos magistrados do Estado o texto e os Anexos da Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidados com as alterações decorrentes desta Lei Complementar, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 70 – Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6º, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 71 – Ficam revogados: I – o art. 39, o § 1º do art. 171 e os arts. 258, 329 e 337 da Lei Complementar nº 59, de 2001; e II – os arts. 254, VIII e XI, e 255, V e VII, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena