Artigo 162, Parágrafo 7, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 162
– A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado.
Parágrafo único
– Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado em dobro a partir da última punição." Art. 27 – O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165 – (...)
VI
contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;". (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008.) Art. 28 – O caput do art. 170-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170-A – Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório, observado o disposto no § 4º – do art. 168 desta Lei Complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá: (…)" Art. 29 – O inciso III do § 2º – do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – (…)
§ 2º
– (…)
III
a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta Lei Complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público; (…)" Art. 30. O inciso III do § 7º – do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 – (…)
§ 7º
– (…)
III
estiver submetido a processo instaurado pela Corte Superior, nos termos do art. 159 desta Lei Complementar, o qual o sujeite a perda do cargo, aposentadoria, disponibilidade ou remoção por interesse público; (…)" Art. 31. (Vetado) Art. 32. O inciso II do caput do art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179 – (…)
II
na mesma comarca:
a
de uma vara para outra;
b
de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;
c
de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara;
d
de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; (…)" Art. 33 – O art. 180 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 180 – A remoção por interesse público será decretada pela Corte Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta Lei Complementar.
§ 1º
– Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.
§ 2º
– O período de trânsito do magistrado removido por interesse público será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros.
§ 3º
– Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no § 2º – deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício.
§ 4º
– Ocorrendo a designação prevista no § 3º – deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria por interesse público.
§ 5º
– Na hipótese do § 3º – deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca." Art. 34 – O art. 181 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 – Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público, no que couber, o disposto no art. 180 desta Lei Complementar." Art. 35 – O parágrafo único do art. 184-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184-A – (…)
Parágrafo único
– Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares." Art. 36 – O caput do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 1º – e passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º.: "Art. 196. Haverá três Auditorias na Capital e três no interior do Estado.
§ 1º
– Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar. (…)" Art. 37 – O inciso II do art. 237 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 237 – (…)
II
Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional; (…)" Art. 38 – Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso V: "Art. 238 – (…)
V
as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7º, desta Lei Complementar." Art. 39 – O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação: "CAPÍTULO II DA SECRETARIA DE PADRONIZAÇÃO, SUPORTE AO PLANEJAMENTO E À AÇÃO CORREICIONAL" Art. 40 – Os arts. 242 e 243 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 – O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.