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Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008


Art. 152

– A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.

§ 1º

– A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo.

§ 2º

– Esgotado o período de que trata o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público.