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Artigo 151-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 151-a

– A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará:

I

com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; e

II

com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.

Art. 151-a, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008