Artigo 151-a, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 151-a
– A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará:
I
com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; e
II
com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.