Artigo 146, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 146
– É vedado ao magistrado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
dedicar-se a atividade político-partidária;
IV
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração;
VI
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;
VII
exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e
VIII
manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§ 1º
– O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º
– O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.
§ 3º
– O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 4º
– O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas.
§ 5º
– Se o exercício de atividade docente prejudicar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado, no prazo de 24 horas, que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível.
§ 6º
– Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses. Seção II Das Penalidades