Artigo 145, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 145
São deveres do magistrado:
I
cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;
II
não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III
determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V
residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior;
VI
comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;
VIII
manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
IX
permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar; e
X
responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência.