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Artigo 145, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 145

São deveres do magistrado:

I

cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II

não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III

determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V

residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior;

VI

comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII

manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

IX

permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta Lei Complementar; e

X

responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência.

Art. 145, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008