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Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 3º

– Compõem o Ceprev:

I

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado de Fazenda;

III

o Advogado-Geral do Estado;

IV

o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento;

V

o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –;

VI

o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM -;

VII

um representante do Poder Legislativo;

VIII

um representante do Poder Judiciário;

IX

um representante do Ministério Público;

X

um representante dos servidores do Poder Executivo;

XI

um representante dos servidores inativos;

XII

um representante dos militares ativos;

XIII

um representante dos militares inativos;

XIV

um representante dos pensionistas dos servidores;

XV

um representante dos pensionistas dos militares;

XVI

um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XVII

um representante dos servidores do Poder Judiciário.

XVIII

o Defensor Público-Geral do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 1º

– Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º

– Os membros referidos no § 2º – deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º

– O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º

– O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.

§ 6º

– Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.

§ 7º

– Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 128, de 1°/11/2013.)