Artigo 3º, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compõem o Ceprev:
I
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II
o Secretário de Estado de Fazenda;
III
o Advogado-Geral do Estado;
IV
o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento;
V
o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –;
VI
o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM -;
VII
um representante do Poder Legislativo;
VIII
um representante do Poder Judiciário;
IX
um representante do Ministério Público;
X
um representante dos servidores do Poder Executivo;
XI
um representante dos servidores inativos;
XII
um representante dos militares ativos;
XIII
um representante dos militares inativos;
XIV
um representante dos pensionistas dos servidores;
XV
um representante dos pensionistas dos militares;
XVI
um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XVII
um representante dos servidores do Poder Judiciário.
XVIII
o Defensor Público-Geral do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)
§ 1º
– Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
– Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º
– Os membros referidos no § 2º – deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.
§ 4º
– O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.
§ 5º
– O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.
§ 6º
– Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.
§ 7º
– Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 128, de 1°/11/2013.)