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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 2º

– Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev -, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 100 /2007