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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 10 de 21 de dezembro de 1976

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Art. 1º

O artigo 219 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 219 - .................. Parágrafo único - A demarcação das áreas urbanas e de expansão urbana, bem como a elaboração de suas normas administrativas e diretrizes de zoneamento, uso e parcelamento do solo de municípios integrantes de região metropolitana dependerão de prévia anuência de seu Conselho Deliberativo, estabelecido em lei."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 10 /1976