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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 9º

Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentar procedimentos para levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública previstas no art. 2º, I, a, em todas as quadras do Comércio Local Sul, bem como estabelecer os critérios para a definição de cronograma de remanejamento.

Parágrafo único

Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento serão provenientes da arrecadação de que trata o art. 17 e devem ser repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede à medida que as obras forem executadas.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022