Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem condições para a concessão de que trata esta Lei Complementar:
I
estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta de 55 centímetros de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
II
manutenção de pintura branca nos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;
III
edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, de acordo com o disposto neste artigo e nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 1º
Desde que mantida a uniformidade da altura da platibanda em todo o bloco comercial, ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura a que se refere o caput, I, as platibandas já construídas que apresentem as seguintes condições:
I
implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei Complementar;
II
inviabilidade técnica de atendimento à altura definida para a platibanda que comprometa a estrutura do bloco, mediante comprovação conforme regulamento.
§ 2º
A edificação de compartimento de que trata o caput, III, está sujeita às seguintes condições:
I
altura máxima de 2 metros, não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei Complementar;
II
pintura externa na cor branca, não sendo permitida veiculação de nenhum tipo de publicidade.
§ 3º
Fica proibida a instalação de equipamentos técnicos na cobertura fora do compartimento a que se refere o caput, III.
§ 4º
Ficam dispensadas da obrigatoriedade de edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, conforme disposto neste artigo, aquelas unidades imobiliárias com instalações na cobertura implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 5º
Para os lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, a edificação de compartimentos na cobertura é regida pela norma específica de uso e ocupação do solo.