Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para efeito desta Lei Complementar, as infrações classificam-se, para fins de multa, em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º
Configura infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no Capítulo V, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.
§ 2º
São infrações graves:
I
executar obras ou manter edificações, em área pública não concedida pelo poder público, que atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, I e IV;
II
executar obras ou manter edificações, em área pública concedida pelo poder público, cuja execução ocorra de forma diversa do estabelecido no licenciamento.
§ 3º
Configura infração gravíssima a execução de obras ou a manutenção de edificações em área pública não concedida pelo poder público que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, I e IV.
§ 4º
(VETADO)