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Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 25

Para efeito desta Lei Complementar, as infrações classificam-se, para fins de multa, em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º

Configura infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no Capítulo V, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.

§ 2º

São infrações graves:

I

executar obras ou manter edificações, em área pública não concedida pelo poder público, que atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, I e IV;

II

executar obras ou manter edificações, em área pública concedida pelo poder público, cuja execução ocorra de forma diversa do estabelecido no licenciamento.

§ 3º

Configura infração gravíssima a execução de obras ou a manutenção de edificações em área pública não concedida pelo poder público que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, I e IV.

§ 4º

(VETADO)

Art. 25, §2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022