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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 22

As ocupações das áreas públicas objeto de concessão onerosa de que trata esta Lei Complementar não podem acarretar a supressão de indivíduos arbóreos.

Parágrafo único

A supressão excepcional de indivíduo arbóreo é admitida exclusivamente para a edificação em área pública prevista no art. 2º, I, a, e deve observar a legislação específica que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.

Art. 22 da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022