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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 21

As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitida a colocação de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico, desde que em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

Art. 21 da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022