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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 20

As passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, II e III, a, devem ser obrigatoriamente delimitadas e identificadas por sinalização horizontal, em especial mediante marcas no solo e calçadas, conforme regulamento.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022