Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul é disciplinada de acordo com as seguintes modalidades de ocupação:
I
nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:
a
com edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar;
b
sem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível;
II
nas áreas públicas nos entreblocos, é permitido ocupar somente o pavimento térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário de remoção diária, até o alinhamento da marquise posterior das coberturas dos blocos originais, garantida, em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
III
nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, somente no pavimento térreo:
a
no espaço destinado à marquise original, é permitida a ocupação com mesas, cadeiras, coberturas, toldos, vedações retráteis ou outro mobiliário, garantida, em qualquer posição, faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
b
além do espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar até 5 metros, voltados para a lateral leste ou oeste, com mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliário de remoção diária, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas;
c
(VETADO)
IV
nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6 metros, a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, coberturas, toldos, estruturas metálicas e telhas leves, como colonial, PVC, térmica tipo sanduíche, permitindo-se vedações retráteis, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
§ 1º
A ocupação admitida no caput, I, b, pode ser delimitada por elemento com permeabilidade visual, inclusive paisagístico, ou mobiliário, até a altura máxima de 2 metros, não sendo admitido cercamento do tipo alambrado ou telas metálicas.
§ 2º
Nas modalidades de ocupação de que trata o caput, II e III, a:
I
em casos de não existência da cobertura entre blocos ou da marquise nas extremidades laterais, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e com o disposto no art. 8º, não sendo admitida a adoção de outro modelo de cobertura, ainda que temporária;
II
é permitido o uso de toldos verticais retráteis para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não configurem coberturas e garantida a faixa de 2 metros de largura para passagem de pedestres.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
O arremate da cobertura das edificações admitidas no caput, I, a, deve ser executado de acordo com o modelo apresentado no Anexo II desta Lei Complementar, ocultando necessariamente qualquer beiral ou calha, com platibanda com altura máxima até a face inferior da marquise original dos blocos comerciais.
§ 5º
A ocupação admitida no caput, IV, deve:
I
preservar as calçadas de pedestres e as ciclovias existentes ou previstas, mantendo-as desobstruídas mesmo durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
II
manter a altura máxima de 3,5 metros no caso de cobertura.
§ 6º
As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I desta Lei Complementar.