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Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 19

É obrigatório manter desobstruídas:

I

as calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;

II

as passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, II e III, a.

Parágrafo único

A utilização excepcional da faixa de 1 metro da calçada frontal à unidade imobiliária, ao longo da soleira da loja, é admitida para a implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.

Art. 19, II da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022