Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É obrigatório manter desobstruídas:
I
as calçadas frontal e posterior às unidades imobiliárias, em toda a sua extensão, bem como as demais calçadas do Comércio Local Sul;
II
as passagens reservadas aos pedestres, nos casos e nas condições previstas no art. 2º, II e III, a.
Parágrafo único
A utilização excepcional da faixa de 1 metro da calçada frontal à unidade imobiliária, ao longo da soleira da loja, é admitida para a implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.