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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 16

Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal a cobrança e a arrecadação do preço público, anualmente, pela ocupação das áreas públicas no Comércio Local Sul, em consonância com as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º, e seu cálculo considera como variáveis: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1048 de 01/07/2025)

I

o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU;

II

a metragem da área pública em superfície objeto da concessão de uso onerosa. § 1º O valor do preço público pode ser parcelado, conforme regulamentação.

§ 1º

O lançamento, a cobrança e o parcelamento do valor do preço público de que trata esta Lei Complementar são definidos em regulamento, sendo o recolhimento efetuado mediante código de receita próprio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1048 de 01/07/2025) § 2º O valor do preço público deve ser atualizado anualmente, de acordo com a base de cálculo especificada no caput, I.

§ 2º

O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da concessão de uso, devendo ser cobrado a partir da data de lançamento por declaração do ocupante ou responsável, ou data de constatação da ocupação pelos órgãos fiscalizadores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1048 de 01/07/2025)

§ 3º

O valor do preço público é atualizado anualmente, de acordo com a base de cálculo especificada no caput, I. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1048 de 01/07/2025)