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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 998 de 11 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 10

Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa do estabelecido no art. 2º, I, a, ou seus procuradores, devem demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até 1 ano após a vigência desta Lei Complementar, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 998 /2022